{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84473,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4e229eb7d7cd3baf52216b60c1975781d3c68ce2aaa6ff0e0961f4f37ffa8c","registro_original":{"id_fonte":"000897392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404483","numero_registro":"202302325482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.\nCOMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nDECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto\nqualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo,\nreconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais.\n2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento\nna Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria\nreexame de provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de\nrompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas\ntestemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso\nconfigure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a\nqualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por\noutros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os\nelementos probatórios sejam robustos e suficientes.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas\ntestemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram\nsuficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento\nde defesa ou prejuízo aos réus.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com\nprecedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da\nqualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de\nconvicção.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f0e31e74bab7f0011115529d2b219a983c73b71c8cc90db87cc9cd229f8115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
