# Registro público: STJ — 2338275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d4ddb6bdeacded938839c3e102c6a2c2d815274d004305c072e4b61c5175a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 7e 83/STJ, mantendo o acórdão que
reconheceu o direito à remição de pena por estudo realizado à
distância, sem comprovação de fiscalização pela unidade prisional.
2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta
de credenciamento do curso pela unidade prisional à época da
realização do curso e ausência de fiscalização das horas
efetivamente estudadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de
fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem
credenciamento adequado do curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de
horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e
credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza
a concessão do benefício de remição, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV.  RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À
DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS
NÃO ATENDIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 7e 83/STJ, mantendo o acórdão que
reconheceu o direito à remição de pena por estudo realizado à
distância, sem comprovação de fiscalização pela unidade prisional.
2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta
de credenciamento do curso pela unidade prisional à época da
realização do curso e ausência de fiscalização das horas
efetivamente estudadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de
fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem
credenciamento adequado do curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de
horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e
credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza
a concessão do benefício de remição, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV.  RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
