{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84476,"origem":"stj","sha256_origem":"4127d8146deb7d53152b491080e522292d82c5f44b1e8a009cc438be2d473932","registro_original":{"id_fonte":"000897395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385371","numero_registro":"202302032057","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nFUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITOR FISCAL. SOLICITAÇÃO E\nRECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em\nprocesso no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela\nprática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº\n8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida\npara reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de\ncertificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a\ncondenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta\na dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades\nprocessuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de\ndosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula\n7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal\npública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii)\ndeterminar se a apreciação do recurso especial requer reexame de\nprovas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve\nprequestionamento dos dispositivos alegadamente violados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais\npúblicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal,\nnão sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no\npolo passivo da ação.\n4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo\ntestemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e\nmaterialidade do delito, de modo que a revisão da condenação\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\n5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas\nsob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de\ninquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na\ncondenação.\n6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena\npor colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não\nfoi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em\nrecurso especial por falta de prequestionamento, conforme a\njurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29477240cfe2cf684dda8d545fa12ea6e82a381a879e836724acca79ce86efb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
