{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84477,"origem":"stj","sha256_origem":"6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7","registro_original":{"id_fonte":"000897397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556604","numero_registro":"202400257831","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO\nVOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. FUNDADA\nSUSPEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.\nQUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.\n11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante\ningresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na\nfixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes\napreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a\npartir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem\njudicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da\nnatureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no\ndomicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do\nrecorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas,\num crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.\n4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da\ndroga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de\nentorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é\nsignificativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.\nA jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de\nentorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria\nda pena.\n5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus\nantecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior,\nfixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583\ndias-multa.\n6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando\na pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e\n680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras\ncausas modificativas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nPARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20\nDIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA\nCONDENAÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f1106ec6564e156e7aa4b8cbb2e7308dd6cb67f9c40718fb5f31c37ce3c27c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
