# Registro público: STJ — 2556604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante
ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na
fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a
partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem
judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no
domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do
recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas,
um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de
entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é
significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.
A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de
entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria
da pena.
5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus
antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior,
fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando
a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e
680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras
causas modificativas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO
VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. FUNDADA
SUSPEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante
ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na
fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a
partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem
judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no
domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do
recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas,
um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de
entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é
significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.
A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de
entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria
da pena.
5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus
antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior,
fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando
a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e
680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras
causas modificativas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5e16723bb87a57102bb58a09d10b4e05a20970620ad2f4a102815cc9b2857dc
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18134505677a888afac6df296c74ecb8b2d9e2bee19d04fbbae16056b34c4c86
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

