{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84478,"origem":"stj","sha256_origem":"59aa8eee97248fdae8ee98fd6be5b227cd8011077514b9218fed0ae1eabe36fa","registro_original":{"id_fonte":"000897398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588882","numero_registro":"202400860954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.\n11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A\nPOSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou\na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da\nLei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de\nmunições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas\npraticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora\nas munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os\nentorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para\nassegurar a atividade de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições\nno mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a\naplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e\na atividade de tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a\ncausa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma\nou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de\ndrogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita\n(HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).\n4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela\nausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem\nligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A\nrevisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\n5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de\ndrogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser\nverificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi\nafastado pelas instâncias ordinárias.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"972fa1c88d9498cba4f3918580c003178062d242940b01195e903173b0a178fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
