# Registro público: STJ — 2134033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 564e04b178c933d8014b8751ae27e706537771d28fbb075b75d9027daa8ad823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897402
- **Número de registro na fonte:** 202201581426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de
drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para
consumo pessoal.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal
realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes
provas válidas que configuram a traficância.

### III. Razões de decidir

3. A  busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita
seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em
impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado
de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem
policial.
6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes
apreendidos ( 13,3 gramas de crack)  e a ausência de provas
concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o
crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28
DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA
DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de
drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para
consumo pessoal.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal
realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes
provas válidas que configuram a traficância.
III. Razões de decidir
3. A  busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita
seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em
impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado
de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem
policial.
6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes
apreendidos ( 13,3 gramas de crack)  e a ausência de provas
concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o
crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 564e04b178c933d8014b8751ae27e706537771d28fbb075b75d9027daa8ad823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 564e04b178c933d8014b8751ae27e706537771d28fbb075b75d9027daa8ad823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

