{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84482,"origem":"stj","sha256_origem":"ebdad93dd3fa586573c69088d808560a6dff7f1e0e52717a97ab91ccfd0237ab","registro_original":{"id_fonte":"000897403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270107","numero_registro":"202204000877","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM\nSEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).\nAUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE\nMAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.\n59 do Código Penal, em razão de desproporcionalidade na valoração\ndas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.\n2. O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo\ntentado, com emprego de arma e concurso de agentes, à pena de 5 anos\nde reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena\nfoi fixada considerando negativamente as circunstâncias do crime e\nos antecedentes.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à\napelação da defesa, mantendo a sentença na totalidade. O recorrente\nargumenta que a exasperação da pena-base deve observar critério\nobjetivo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância\ndesfavorável.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento\nda pena na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6, e a fração\nde redução na segunda fase, inferior a 1/6, foram devidamente\nfundamentadas. Outra questão é se a majoração da pena na terceira\nfase, com base na quantidade de majorantes, foi realizada sem\nfundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ.\n5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha\ndas frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas\nexige fundamentação concreta e específica para justificar as frações\nde exasperação da basilar.\n6. De mais a mais, na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida\na atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a redução\nfoi fixada em 1/12, sem justificativa concreta para a aplicação de\nfração inferior ao parâmetro de 1/6\n7. No caso, a fração de aumento na primeira fase e a fração de\nredução na segunda fase não foram devidamente fundamentadas,\ncontrariando a jurisprudência do STJ, que exige justificativa\nconcreta para desvios dos padrões balizadores.\n8. Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na\nquantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula\n443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da\nfração de aumento.\n9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do\nrecorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial\nsemiaberto, e 55 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"134aab7b2b9e0fbeeda3824f09cea30c62475d0e8dd120dec5da1e98edf72162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
