# Registro público: STJ — 2270107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdad93dd3fa586573c69088d808560a6dff7f1e0e52717a97ab91ccfd0237ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM
SEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE
MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
59 do Código Penal, em razão de desproporcionalidade na valoração
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo
tentado, com emprego de arma e concurso de agentes, à pena de 5 anos
de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena
foi fixada considerando negativamente as circunstâncias do crime e
os antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a sentença na totalidade. O recorrente
argumenta que a exasperação da pena-base deve observar critério
objetivo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância
desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6, e a fração
de redução na segunda fase, inferior a 1/6, foram devidamente
fundamentadas. Outra questão é se a majoração da pena na terceira
fase, com base na quantidade de majorantes, foi realizada sem
fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha
das frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas
exige fundamentação concreta e específica para justificar as frações
de exasperação da basilar.
- **Item 6 (texto oficial):** De mais a mais, na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida
a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a redução
foi fixada em 1/12, sem justificativa concreta para a aplicação de
fração inferior ao parâmetro de 1/6
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a fração de aumento na primeira fase e a fração de
redução na segunda fase não foram devidamente fundamentadas,
contrariando a jurisprudência do STJ, que exige justificativa
concreta para desvios dos padrões balizadores.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na
quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula
443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da
fração de aumento.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do
recorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 55 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM
SEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE
MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
59 do Código Penal, em razão de desproporcionalidade na valoração
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
2. O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo
tentado, com emprego de arma e concurso de agentes, à pena de 5 anos
de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena
foi fixada considerando negativamente as circunstâncias do crime e
os antecedentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a sentença na totalidade. O recorrente
argumenta que a exasperação da pena-base deve observar critério
objetivo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância
desfavorável.
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6, e a fração
de redução na segunda fase, inferior a 1/6, foram devidamente
fundamentadas. Outra questão é se a majoração da pena na terceira
fase, com base na quantidade de majorantes, foi realizada sem
fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha
das frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas
exige fundamentação concreta e específica para justificar as frações
de exasperação da basilar.
6. De mais a mais, na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida
a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a redução
foi fixada em 1/12, sem justificativa concreta para a aplicação de
fração inferior ao parâmetro de 1/6
7. No caso, a fração de aumento na primeira fase e a fração de
redução na segunda fase não foram devidamente fundamentadas,
contrariando a jurisprudência do STJ, que exige justificativa
concreta para desvios dos padrões balizadores.
8. Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na
quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula
443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da
fração de aumento.
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do
recorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 55 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
