# Registro público: STJ — 2358786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9723b379004849ff561f57c856cba3d4ee6a85c78f507245a165365e46a3f28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Márcio Henrique
Ribeiro Francischini e Tony Felipe Winter, ambos questionando
decisões de instâncias inferiores. Márcio Francischini interpôs
agravo em recurso especial fora do prazo legal, sem comprovação da
suspensão do prazo ou de feriado local no momento da interposição. O
recurso de Tony Winter impugna decisão que manteve sua condenação
por roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes,
em razão de suposta insuficiência de provas para a autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de
Márcio Henrique Ribeiro Francischini deve ser conhecido,
considerando a ausência de comprovação do feriado local no ato de
interposição; (ii) avaliar se o agravo de Tony Felipe Winter deve
ser provido, examinando a suficiência das provas para manter a
condenação por roubo majorado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo depende da comprovação da suspensão de
prazo ou feriado local no momento da interposição do recurso,
conforme jurisprudência do STJ, que exige documento idôneo para tal
comprovação, ainda que em casos de recesso forense.
4. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 994, VI, e 1.003,
§5º) e do Código de Processo Penal (art. 798), o prazo para recurso
especial é de 15 dias corridos, ou 30 dias para a Defensoria
Pública, prazo este não observado pelo agravante Márcio
Francischini.
5. Quanto ao agravo de Tony Felipe Winter, o exame da suficiência
probatória revelou que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente
a condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, demonstrando o
vínculo do recorrente com os autores do crime.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no
sentido de acolher a tese absolutória, demandaria reexame de provas,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini não conhecido.
Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO,
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Márcio Henrique
Ribeiro Francischini e Tony Felipe Winter, ambos questionando
decisões de instâncias inferiores. Márcio Francischini interpôs
agravo em recurso especial fora do prazo legal, sem comprovação da
suspensão do prazo ou de feriado local no momento da interposição. O
recurso de Tony Winter impugna decisão que manteve sua condenação
por roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes,
em razão de suposta insuficiência de provas para a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de
Márcio Henrique Ribeiro Francischini deve ser conhecido,
considerando a ausência de comprovação do feriado local no ato de
interposição; (ii) avaliar se o agravo de Tony Felipe Winter deve
ser provido, examinando a suficiência das provas para manter a
condenação por roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo depende da comprovação da suspensão de
prazo ou feriado local no momento da interposição do recurso,
conforme jurisprudência do STJ, que exige documento idôneo para tal
comprovação, ainda que em casos de recesso forense.
4. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 994, VI, e 1.003,
§5º) e do Código de Processo Penal (art. 798), o prazo para recurso
especial é de 15 dias corridos, ou 30 dias para a Defensoria
Pública, prazo este não observado pelo agravante Márcio
Francischini.
5. Quanto ao agravo de Tony Felipe Winter, o exame da suficiência
probatória revelou que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente
a condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, demonstrando o
vínculo do recorrente com os autores do crime.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no
sentido de acolher a tese absolutória, demandaria reexame de provas,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini não conhecido.
Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini. Agravo
de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e9723b379004849ff561f57c856cba3d4ee6a85c78f507245a165365e46a3f28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

