{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84486,"origem":"stj","sha256_origem":"ecbcb5e479f115fd4f85c631cfd726d911bdb2e10c60ffc810e703357f4f6fd0","registro_original":{"id_fonte":"000897408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330991","numero_registro":"202301080924","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO\nCONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO\nSTJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO\nEM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta\nda recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento\ncontratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito,\npor ser advogada, constitui bis in idem.\n2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau,\nreconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois\nhouve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se\nde valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato\nde financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que\ndeveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do\nfinanciamento, o que, no entanto, nunca foi feito.\n3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a\nesfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no\nâmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso\nconcreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ.\n4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter\nrecebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que\nprestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento\nbancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco\nprocurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu,\ndurante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta\nbancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco\nmensalmente, o que nunca foi feito.\n5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento\nextrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos\niniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à\ntotal ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao\nbanco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente\nnecessário à configuração do crime de estelionato.\n6. A modificação  dessa premissa implicaria a necessidade de\nreanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se\nadmite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.\n7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré\nadvogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in\nidem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é\nelementar do tipo penal de estelionato (ardil).\n8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime\nde estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias\ndo delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e\n10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena\nrestritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para\napurar eventual infração ética.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com\ndeterminção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56d07c21ccca82324f75002a0a1ae2ab1e61f5ff9712b6a8024ef6db5f125457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
