# Registro público: STJ — 2330991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecbcb5e479f115fd4f85c631cfd726d911bdb2e10c60ffc810e703357f4f6fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO
CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta
da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento
contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito,
por ser advogada, constitui bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau,
reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois
houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se
de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato
de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que
deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do
financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a
esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no
âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso
concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter
recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que
prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento
bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco
procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu,
durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta
bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco
mensalmente, o que nunca foi feito.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de inexistir qualquer registro de procedimento
extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos
iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à
total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao
banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente
necessário à configuração do crime de estelionato.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação  dessa premissa implicaria a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré
advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in
idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é
elementar do tipo penal de estelionato (ardil).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime
de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias
do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena
restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para
apurar eventual infração ética.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO
CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta
da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento
contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito,
por ser advogada, constitui bis in idem.
2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau,
reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois
houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se
de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato
de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que
deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do
financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito.
3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a
esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no
âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso
concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ.
4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter
recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que
prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento
bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco
procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu,
durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta
bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco
mensalmente, o que nunca foi feito.
5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento
extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos
iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à
total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao
banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente
necessário à configuração do crime de estelionato.
6. A modificação  dessa premissa implicaria a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré
advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in
idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é
elementar do tipo penal de estelionato (ardil).
8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime
de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias
do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena
restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para
apurar eventual infração ética.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com
determinção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
