# Registro público: STJ — 2459444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a4025431dcb76543eb041aafba02ad69c340bb29132f3a891842306de6b1cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897410
- **Número de registro na fonte:** 202303170492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente apontava violação ao art. 44 do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem aplicou
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto,
afastando a substituição da pena com base na gravidade do crime de
tráfico de drogas e nas circunstâncias concretas da apreensão de
entorpecentes. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo
o não provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso de tráfico
de drogas, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal; (ii)
verificar se a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da
pena atende às circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos processuais, sendo conhecido, conforme o art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante nº 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o
benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006), e quando não há circunstâncias desfavoráveis na
dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44 do Código Penal.
5. No presente caso, apesar da gravidade inerente ao tráfico de
drogas, as circunstâncias favoráveis à recorrente - incluindo a pena
fixada no mínimo legal e a ausência de vetores negativos no art. 59
do CP - impõem o reconhecimento da possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, conforme entendimento
pacificado nesta Corte (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC).
6. A divergência jurisprudencial em torno da aplicação da
substituição da pena em casos de tráfico privilegiado foi dirimida
com a aplicação da Súmula Vinculante nº 59/STF, que orienta a
substituição da pena privativa de liberdade em situações como a
presente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 59/STF.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente apontava violação ao art. 44 do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem aplicou
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto,
afastando a substituição da pena com base na gravidade do crime de
tráfico de drogas e nas circunstâncias concretas da apreensão de
entorpecentes. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo
o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso de tráfico
de drogas, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal; (ii)
verificar se a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da
pena atende às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos processuais, sendo conhecido, conforme o art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante nº 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o
benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006), e quando não há circunstâncias desfavoráveis na
dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44 do Código Penal.
5. No presente caso, apesar da gravidade inerente ao tráfico de
drogas, as circunstâncias favoráveis à recorrente - incluindo a pena
fixada no mínimo legal e a ausência de vetores negativos no art. 59
do CP - impõem o reconhecimento da possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, conforme entendimento
pacificado nesta Corte (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC).
6. A divergência jurisprudencial em torno da aplicação da
substituição da pena em casos de tráfico privilegiado foi dirimida
com a aplicação da Súmula Vinculante nº 59/STF, que orienta a
substituição da pena privativa de liberdade em situações como a
presente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 48a4025431dcb76543eb041aafba02ad69c340bb29132f3a891842306de6b1cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

