{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8449,"origem":"stj","sha256_origem":"103f3a9e2627ad7f60d76fb24c4c2f2c3b6574d1032d947a3b93f3f8bfa797a9","registro_original":{"id_fonte":"000820482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998206","numero_registro":"202200091689","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC.\nREDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE\nDISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO\nDEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE\nOBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA\nDE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA\nFUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO\nDOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA\nHIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,\nembora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo\nda teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da\nbase objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito\nnecessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de\nmaneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro\nda avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.\n2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito\ninsculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a \"demonstração\nobjetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor\" (REsp\nn. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)\n3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não\nconstitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a\nnatureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito\nmaterial como na esfera processual -, especialmente quando o evento\nsuperveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade\neconômica do fornecedor.\n4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser\nsopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as\nhipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do\nnegócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder\nJudiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus\nmoderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.\n5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo\nconsumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do\ncontrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor -\nsituação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na\nquebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas,\npor sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida\nsanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter\nextracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física,\nrobótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto,\nnão se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na\nhipótese.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00317 ART:00421 ART:0421A ART:00422 ART:00478\n        ART:00479 ART:00480","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED DLG:000006 ANO:2020\n(REGULAMENTADO PELA LEI 19.979/2020)","LEG:FED LEI:019979 ANO:2020","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00005 ART:00051","LEG:FED LEI:014010 ANO:2020","LEG:FED DEC:040520 ANO:2020","LEG:EST LEI:008864 ANO:2020 UF:RJ","LEG:FED LEI:008794 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - PODER JUDICIÁRIO -\nINTERVENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1256703>>-SP,\n         <<REsp 1656182>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1638853>>-RS\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA)\n   STJ - <<REsp 417927>>-SP,\n         <<REsp 472594>>-SP,\n         <<REsp 1321614>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1514093>>-CE\n(PANDEMIA - COVID-19 - REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE\nPRIVADA DE ENSINO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 6448]]-RJ,\n         [[ADI 6445]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb8c63481ef6da46ecd85285692e6bb068e3c25bbe226058ba465a4de9f00173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
