# Registro público: STJ — 1998206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103f3a9e2627ad7f60d76fb24c4c2f2c3b6574d1032d947a3b93f3f8bfa797a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE
DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO
DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE
OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA
DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA
FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO
DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA
HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,
embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo
da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da
base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito
necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de
maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro
da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito
insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração
objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp
n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica do fornecedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser
sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as
hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do
negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder
Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus
moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo
consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do
contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor -
situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na
quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas,
por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida
sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter
extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física,
robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto,
não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE
DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO
DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE
OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA
DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA
FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO
DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA
HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,
embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo
da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da
base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito
necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de
maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro
da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito
insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração
objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp
n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser
sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as
hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do
negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder
Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus
moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo
consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do
contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor -
situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na
quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas,
por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida
sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter
extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física,
robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto,
não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na
hipótese.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - PODER JUDICIÁRIO -
INTERVENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1256703>>-SP,
         <<REsp 1656182>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1638853>>-RS
(DIREITO DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA)
   STJ - <<REsp 417927>>-SP,
         <<REsp 472594>>-SP,
         <<REsp 1321614>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1514093>>-CE
(PANDEMIA - COVID-19 - REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 6448]]-RJ,
         [[ADI 6445]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00317 ART:00421 ART:0421A ART:00422 ART:00478
        ART:00479 ART:00480
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED DLG:000006 ANO:2020
(REGULAMENTADO PELA LEI 19.979/2020)
- LEG:FED LEI:019979 ANO:2020
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00005 ART:00051
- LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
- LEG:FED DEC:040520 ANO:2020
- LEG:EST LEI:008864 ANO:2020 UF:RJ
- LEG:FED LEI:008794 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art480)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1993767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39798/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
