{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84490,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5ec786c0bb12df66542fe49d8b821056ccdda88e86023f5cdbef84c42477f8","registro_original":{"id_fonte":"000897412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298612","numero_registro":"202300478692","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE.\nFUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas\nobtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por\nsuposta violação de domicílio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida\npara a obtenção de provas em caso de flagrante delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há\nfundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\njurisprudência do STF e STJ.\n4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas\nrazões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em\ninformações prévias de serviço de inteligência que indicavam a\nchegada de um grande carregamento de drogas na residência, em\ncontexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime\npermanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que\no réu concedeu autorização para o ingresso na residência .\n5.  A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em\ncasos como o presente, visa preservar a segurança pública e a\nefetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam\na existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7eebdf0534de1940f300a31777da84f8e2ec0e47bd65e30fb16e71b7ab28763a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
