# Registro público: STJ — 2298612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5ec786c0bb12df66542fe49d8b821056ccdda88e86023f5cdbef84c42477f8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas
obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por
suposta violação de domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida
para a obtenção de provas em caso de flagrante delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em
informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a
chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em
contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime
permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que
o réu concedeu autorização para o ingresso na residência .
5.  A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em
casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a
efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam
a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas
obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por
suposta violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida
para a obtenção de provas em caso de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em
informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a
chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em
contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime
permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que
o réu concedeu autorização para o ingresso na residência .
5.  A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em
casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a
efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam
a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ac5ec786c0bb12df66542fe49d8b821056ccdda88e86023f5cdbef84c42477f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

