{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84491,"origem":"stj","sha256_origem":"6799bd1dfb0887266d897021ed7b1d209712a1789f7e8dabc264ca730dcd5666","registro_original":{"id_fonte":"000897413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442388","numero_registro":"202302909530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.\nFUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nDOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por\ncrime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a\ndosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal.\nO recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida\npor autoridade policial durante fuga após a prática de crime,\nbuscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e\nrevisões na dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à\nordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em\nflagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a\ndosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a\nculpabilidade do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar\nsua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não\nconfigura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da\nconduta.\n4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada\nadequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena\nimposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração\nde que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de\nbenefício penal.\n5. A revisão do acervo fático-probatório pelas instâncias superiores\né inviável, dado o caráter excepcional da intervenção.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do\nrecorrente em relação ao crime de desobediência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a76d3798e95dc50047439e9aa5fdcee63e6891ecbdaa32af6a32c79d28413ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
