# Registro público: STJ — 2442388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6799bd1dfb0887266d897021ed7b1d209712a1789f7e8dabc264ca730dcd5666

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por
crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a
dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal.
O recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida
por autoridade policial durante fuga após a prática de crime,
buscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e
revisões na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em
flagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a
dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a
culpabilidade do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta.
4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada
adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena
imposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração
de que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de
benefício penal.
5. A revisão do acervo fático-probatório pelas instâncias superiores
é inviável, dado o caráter excepcional da intervenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do
recorrente em relação ao crime de desobediência.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por
crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a
dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal.
O recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida
por autoridade policial durante fuga após a prática de crime,
buscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e
revisões na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em
flagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a
dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a
culpabilidade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta.
4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada
adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena
imposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração
de que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de
benefício penal.
5. A revisão do acervo fático-probatório pelas instâncias superiores
é inviável, dado o caráter excepcional da intervenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do
recorrente em relação ao crime de desobediência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
