# Registro público: STJ — 2339567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2310ae6aaf233d34cb7c9366237d1891a908c200926408ba07ae80cedc5a61e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da
pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso
II, "f", do Código Penal.
2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério
inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente
apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem
na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, configurando bis in idem.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do
julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a
majoração.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme pacificado no Tema 1197 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA
BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS VETORIAIS, A
CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO,
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, "F" DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1197.  AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da
pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso
II, "f", do Código Penal.
2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério
inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente
apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem
na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do
julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a
majoração.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme pacificado no Tema 1197 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
