{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84493,"origem":"stj","sha256_origem":"b2dd4ef7dce5a49745500139326199726616fba5ec389ffe8bf54eb366890969","registro_original":{"id_fonte":"000897415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466089","numero_registro":"202303349550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA\nINGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS.\nARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA NÃO HEDIONDA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Eduardo Gomes da Silva\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegação de\nnulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e\ncontestação quanto à natureza hedionda do crime de posse de arma de\nfogo de uso permitido com numeração suprimida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas em busca\ndomiciliar sem mandado judicial são lícitas diante da alegação de\nviolação de domicílio; e (ii) se o crime de posse de arma de fogo de\nuso permitido com numeração suprimida deve ser considerado como\ncrime hediondo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada dos policiais na residência foi justificada por\nfundadas razões, decorrentes de denúncias anônimas e monitoramento,\nalém da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. Ademais,\nhouve consentimento da companheira do réu para o ingresso, conforme\nconsignado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a alegação de\nnulidade das provas (AgRg no HC n. 834.991/GO; AgRg no HC n.\n878.086/BA).\n4. Quanto à tipificação do crime de posse de arma de fogo com\nnumeração suprimida, a jurisprudência atual do STJ considera que o\nporte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração\nraspada não possui natureza hedionda, acompanhando a evolução\nlegislativa mais benéfica. Assim, é afastada a hediondez do delito\nprevisto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (HC n.\n525.249/RS; AgRg no HC n. 625.762/SP).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nA FIM DE AFASTAR A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16,\n§1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09a23665d2d33981cf3c75407fbc281210f185aa6290a80cb2a6a7cff43a6977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
