{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84494,"origem":"stj","sha256_origem":"be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3","registro_original":{"id_fonte":"000897416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459743","numero_registro":"202303176074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nCRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA EM DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. RECORRENTE QUE REQUER A\nMAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.\nFINALIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO É EXCLUSIVA. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO\nDAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO SENTENCIADO, QUE DEMANDA REANÁLISE\nPROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor\nda prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos\ntermos do artigo 44 do Código Penal.\n2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o\nvalor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando\nque o critério utilizado não está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a\nfinalidade reparatória da prestação pecuniária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação\npecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou\nse outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu,\npodem ser considerados.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também\ndeve considerar as condições econômico-financeiras do réu para\nevitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos\npunitivo e repressivo.\n5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi\ndirecionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras\nabastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos.\n6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria\nrevolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d55816a9c57ac3f3451ae795e4dd62a6c85793abe834009252f38e6be8dad444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
