# Registro público: STJ — 2459743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897416
- **Número de registro na fonte:** 202303176074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor
da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos
termos do artigo 44 do Código Penal.
2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o
valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando
que o critério utilizado não está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
finalidade reparatória da prestação pecuniária.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação
pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou
se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu,
podem ser considerados.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também
deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para
evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos
punitivo e repressivo.
5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi
direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras
abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos.
6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. RECORRENTE QUE REQUER A
MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
FINALIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO É EXCLUSIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO SENTENCIADO, QUE DEMANDA REANÁLISE
PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor
da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos
termos do artigo 44 do Código Penal.
2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o
valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando
que o critério utilizado não está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
finalidade reparatória da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação
pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou
se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu,
podem ser considerados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também
deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para
evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos
punitivo e repressivo.
5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi
direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras
abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos.
6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

