# Registro público: STJ — 2461534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e0ddef89635dba1011c0feb847f411cb2ed13322fe4c15f7890a564e0380cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão
criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação
por furto qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do
repouso noturno aplicada ao furto qualificado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou
a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito
prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em
julgado anteriormente.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa
julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA EGURANÇA
JURÍDICA. PECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão
criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação
por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do
repouso noturno aplicada ao furto qualificado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou
a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito
prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em
julgado anteriormente.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa
julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2081283>>-PR, <<AgRg no HC 835093>>-SC,
         <<AgRg no HC 835010>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2125410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2044698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
