{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84499,"origem":"stj","sha256_origem":"bf1b04253f9f4cb45b908948ab0ef7abe3d738d165acbcc36ef586cb72a85de5","registro_original":{"id_fonte":"000897421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194002","numero_registro":"202400570143","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO\nFORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES\nPROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E\nINQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nPRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES\nLEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em\nhabeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades\nprocessuais no curso da instrução em que o recorrente responde por\nroubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão\nmediante sequestro (art. 159, \"caput\", do CP).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade\nprocessual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e\ninquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do\nacusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão\ntambém envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como\ntestemunha de acusação.\nIII. Razões de decidir\n4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo\nmagistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação\nna primeira oportunidade que couber a defesa  e demonstração de\nprejuízo,  conforme o princípio \"pas de nullité sans grief\" (art.\n563 do CPP), o que não foi comprovado.  No caso concreto, não foi\ndemonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento\noportuno.\n5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não\nformulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a\ndefesa tenha ampla participação na produção da prova.\n5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art.\n226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não\nhavendo nulidade.\n6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação,\nmesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo,\nmera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado\nem conjunto com as demais provas.\n7. \"A diferença de valor da prova colhida, como informante ou\ntestemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de\nponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria\nde prova oral\" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00226 ART:00400 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 549665>>-PE, <<AgRg no RHC 95131>>-BA,\n         <<AgRg no HC 199189>>-RJ\n(MAGISTRADO - TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO DIRETA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1580497>>-AL, <<AgRg no HC 852457>>-RS\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - DISPOSIÇÃO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 913027>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2340651>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158254>>-RJ\n(DEPOENTE - CLASSIFICAÇÃO COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA - VALOR\nPROBATÓRIO - PONDERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 378353>>-PR, <<AgRg no REsp 1993885>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"390cc738491f31fb3f5515112847771e33767030758b769d4d79a272167ed99e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
