{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84500,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e53dab03b9bb8db4143640146d90f4f35ea05298f7cfc4df6e5985fff1e1d6","registro_original":{"id_fonte":"000897422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206034","numero_registro":"202403902391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.\nDESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES.\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem na pretensão de\nque  fosse admitido o recurso de apelação interposto fora do prazo\nlegal em face de sentença condenatória por estupro de vulnerável\n(art. 217-A do Código Penal).  O recorrente foi condenado a 12 anos\nde reclusão em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.\nO recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi\ninterposto após o prazo legal, sem que o recorrente fosse intimado\npessoalmente da sentença. A defesa alega que o réu, mesmo solto,\ndeveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória para\nmanifestar eventual desejo de recorrer.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de\nintimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para\nque possa manifestar interesse em recorrer, ou se é suficiente a\nintimação do defensor constituído.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo\nPenal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu\nestá solto, prescindindo-se da intimação pessoal do réu acerca da\nsentença penal condenatória.\n4. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de\nintimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória\nquando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a\nintimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,\ncomo ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe de 10/8/2020.).\n5. No caso, a intimação da advogada constituída foi devidamente\nrealizada por publicação da sentença condenatória em Diário de\nJustiça Eletrônico em 13 de junho de 2024, sendo interposto recurso\nde apelação protocolado em 21 de junho de 2024, ou seja, fora do\nprazo legal de 05 (cinco) dias, que se encerrou em 18 de junho de\n2024, razão pela qual não foi conhecido.\n6.  A análise do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o\nentendimento do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal em\nsituações onde o réu solto é representado por defensor devidamente\nintimado da sentença condenatória.\n7. A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias não é\ncabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e126290d5716fd00a0fcd28a837a53cdc514e7595e23804ab03408c3181edfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
