{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84502,"origem":"stj","sha256_origem":"1c97f27a2175b9c86aee5a5a7fdcf41bf22efe9c97438cee9d332499ab107f70","registro_original":{"id_fonte":"000897424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74258","numero_registro":"202403032980","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDA.\nOUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nreconheceu a irregularidade na representação processual de recurso\ninterposto, com fundamento na ausência de procuração válida no\nmomento da interposição do recurso e na não regularização do vício\ndentro do prazo concedido. A agravante sustenta a ausência de\nfundamentação suficiente para a negativa de regularização e postula\na concessão de novo prazo para tanto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da\nausência de procuração válida no momento da interposição do recurso\ne da não regularização no prazo concedido, seria possível admitir a\nregularização posterior da representação processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A regularidade da representação processual é pressuposto\nindispensável à admissibilidade de recursos, sendo necessário que o\ninstrumento de procuração seja válido e anterior à interposição do\nrecurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n.\n1.825.314/RS).\n4. No caso, constatou-se que a procuração apresentada pela agravante\nfoi outorgada em data posterior à interposição do recurso,\nconfigurando vício de representação processual.\n5. A parte recorrente foi intimada para regularizar o vício dentro\ndo prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.\nTodavia, não procedeu à correção da irregularidade, inviabilizando o\nconhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ entende que a regularização da\nrepresentação processual após o prazo concedido é inviável,\nconfigurando-se a preclusão temporal (AgRg no RCD no AREsp n.\n2.213.312/PR).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b32b57554096a67a1f4d4cb804ae178213f00a0d1b551885c37b121752c785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
