# Registro público: STJ — 2023203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b99a7b542fd3f34e4cdf5d19cac245b167c0beadf226c4c0d0444c8cb11cfa2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução
penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do
reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de
contraditório e ampla defesa ao apenado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave quando esta já foi
apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a
garantia do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a
realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha
sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva
do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte,
que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD
para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente
de audiência judicial posterior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução
penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do
reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de
contraditório e ampla defesa ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave quando esta já foi
apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a
garantia do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a
realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha
sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva
do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte,
que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD
para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente
de audiência judicial posterior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
