{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84505,"origem":"stj","sha256_origem":"9603a6767e17ea7e2e616b942a3946aab4bf41230959ba3f8fefa1513b2d868a","registro_original":{"id_fonte":"000897427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033078","numero_registro":"202203282981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA\nSEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE\nDELITO. LEGALIDADE DO INGRESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelas\npráticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.\n10.826/2003), às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão,\nalém do pagamento de 655 dias-multa, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de\ndetenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a entrada no\ndomicílio do recorrente, sem mandado judicial, observou os\nrequisitos constitucionais e legais de validade;(ii) examinar a\npossibilidade de desconstituição das provas obtidas, com eventual\nabsolvição, sob alegação de ilicitude da busca domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão\ngeral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada\nforçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando\nfundada em razões objetivas que indiquem, de forma clara e prévia, a\nocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, devendo a\nmedida ser controlada judicialmente.\n4. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido de\ncircunstâncias claras que indicaram flagrante delito. Os policiais,\nao realizarem diligências em local com histórico de tráfico de\ndrogas, visualizaram os recorrentes correndo para dentro da\nresidência ao perceberem a aproximação da viatura. Um dos indivíduos\nfoi flagrado descartando entorpecentes no local. Na sequência, foi\nencontrada cocaína (19g), uma arma de fogo (revólver calibre 38)\nmuniciada e uma balança de precisão, corroborando o envolvimento em\ntráfico de drogas e posse ilegal de arma.\n5. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundadas\nrazões que legitimaram o ingresso no imóvel, tendo em vista a\nprática de crime permanente (tráfico de drogas) e a existência de\ncontexto flagrancial. Assim, a atuação policial está amparada pela\nexceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam\nelementos prévios que sustentem objetivamente a urgência da medida.\nA revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d527fc9c9416c5b33a77676c38e367b4bba4019c59e3f6d300e015174c3bba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
