# Registro público: STJ — 2165648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c5be187e9f6703549e63d6bca41abf5385701a293c5e42f28efadb96e5947fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897428
- **Número de registro na fonte:** 202403158222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa
para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis
as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a
idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das
consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na
primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de
1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno),
aplicável somente ao furto simples.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é
fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na
aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias
judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento
do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inadequado valorar negativamente as consequências do crime com
fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é
inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo
circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.
4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria,
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária
no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação
integral, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a
causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal,
referente ao período noturno, não incide no crime de furto
qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO
NOTURNO. NÃO APLICAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa
para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis
as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a
idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das
consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na
primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de
1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno),
aplicável somente ao furto simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é
fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na
aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias
judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento
do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inadequado valorar negativamente as consequências do crime com
fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é
inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo
circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.
4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria,
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária
no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação
integral, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a
causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal,
referente ao período noturno, não incide no crime de furto
qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 7c5be187e9f6703549e63d6bca41abf5385701a293c5e42f28efadb96e5947fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

