{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84507,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1f47e24d1373afc731156e9ebcaae4bcbb84f130f414f28c6ad39d3271ba6f","registro_original":{"id_fonte":"000897429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028147","numero_registro":"202202984470","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS\nLIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 232 DO ECA.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que\nmanteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de\nmenores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos\nlibidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do\ndenunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu\ncorpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem\ncomo passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua\nenteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e\nacariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha,  enquanto ela\ndormia na casa da genitora).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nDefinir se a conduta do réu configura o crime de estupro de\nvulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível\na desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de\nmenores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos\natos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou\nduração do ato.\nA decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para\no constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do\nCP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a\nvulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar\no estupro de vulnerável.\nA revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não\nimplica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial provido para, readequar a figura típica para o\ncrime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para\nfixação da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc6c2dec18bc9aeeba3f60c9f18650841656ebab7e81f47f673f099179fc381c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
