# Registro público: STJ — 2028147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1f47e24d1373afc731156e9ebcaae4bcbb84f130f414f28c6ad39d3271ba6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897429
- **Número de registro na fonte:** 202202984470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de
menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos
libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do
denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu
corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem
como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua
enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e
acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha,  enquanto ela
dormia na casa da genitora).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível
a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de
menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos
atos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de
satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou
duração do ato.
A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para
o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do
CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a
vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar
o estupro de vulnerável.
A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não
implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o
crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para
fixação da pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 232 DO ECA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de
menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos
libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do
denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu
corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem
como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua
enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e
acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha,  enquanto ela
dormia na casa da genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível
a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de
menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos
atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de
satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou
duração do ato.
A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para
o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do
CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a
vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar
o estupro de vulnerável.
A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não
implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o
crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para
fixação da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9b1f47e24d1373afc731156e9ebcaae4bcbb84f130f414f28c6ad39d3271ba6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

