{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84508,"origem":"stj","sha256_origem":"7572e713c31c2e5666e1fa6bde38575b4283728a46d04b281d4a6b8c4ffd47fa","registro_original":{"id_fonte":"000897430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038876","numero_registro":"202203599391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nAPREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE\nCOMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA\nRESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande\ndo Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com\nfundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.\n2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não\nhavia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem\nilícita dos bens.\n3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código\nPenal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao\nréu demonstrar a origem lícita dos bens.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de\nreceptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens\nou a ausência de dolo.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nno crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos\nbens ou a conduta culposa do réu.\n6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o\nônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio\nin dubio pro reo.\n7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que\nimpõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbab70912018a0d5da452f3023247ede52a80b0bdf6c6a64748c80cf082656d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
