# Registro público: STJ — 2038876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7572e713c31c2e5666e1fa6bde38575b4283728a46d04b281d4a6b8c4ffd47fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não
havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem
ilícita dos bens.
3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código
Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao
réu demonstrar a origem lícita dos bens.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de
receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens
ou a ausência de dolo.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos
bens ou a conduta culposa do réu.
6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o
ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio
in dubio pro reo.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que
impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE
COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não
havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem
ilícita dos bens.
3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código
Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao
réu demonstrar a origem lícita dos bens.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de
receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens
ou a ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos
bens ou a conduta culposa do réu.
6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o
ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio
in dubio pro reo.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que
impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
