{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84509,"origem":"stj","sha256_origem":"6af6d19ebd7658f469aea6ad59cadfb61375356ffc6e7bad3f9e3824f896306f","registro_original":{"id_fonte":"000897431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150254","numero_registro":"202402132563","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS.\nNÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E\nRESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento\ncondicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos\nrequisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com\nfundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves\nantigas como critério exclusivo para negativar o requisito\nsubjetivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do\nreeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na\nanálise do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com\ncomportamento positivo no restante da execução da pena, pode\njustificar a negativa do benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento\ncarcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade\nda execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves\nantigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso\ntemporal e comprovado comportamento positivo subsequente.\n4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para\nnegar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da\nressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme\nreiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas\ngraves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios,\ncomo progressão de regime ou livramento condicional, se houver\ndemonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC\n414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).\n6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e\n2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social,\nespecialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do\nbom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A\ndecisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado\npela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos\ndispositivos legais apontados.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5001a294bcb44a2d7774b5b461158bc9850ad16256a24d81b5a04683e5e4efe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
