# Registro público: STJ — 2150254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af6d19ebd7658f469aea6ad59cadfb61375356ffc6e7bad3f9e3824f896306f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897431
- **Número de registro na fonte:** 202402132563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento
condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com
fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves
antigas como critério exclusivo para negativar o requisito
subjetivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do
reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na
análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com
comportamento positivo no restante da execução da pena, pode
justificar a negativa do benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento
carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade
da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves
antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso
temporal e comprovado comportamento positivo subsequente.
4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para
negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da
ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas
graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios,
como progressão de regime ou livramento condicional, se houver
demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC
414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).
6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e
2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social,
especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do
bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A
decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado
pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos
dispositivos legais apontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E
RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento
condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com
fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves
antigas como critério exclusivo para negativar o requisito
subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do
reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na
análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com
comportamento positivo no restante da execução da pena, pode
justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento
carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade
da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves
antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso
temporal e comprovado comportamento positivo subsequente.
4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para
negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da
ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas
graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios,
como progressão de regime ou livramento condicional, se houver
demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC
414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).
6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e
2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social,
especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do
bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A
decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado
pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos
dispositivos legais apontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
