{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8451,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c4ac3b6defe587560181f48a154664d05814837f8f2faee5d812fea00dc36c","registro_original":{"id_fonte":"000820706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751059","numero_registro":"202002214518","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2021-08-09","data_publicacao":"2021-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.\nINSURGÊNCIA DA REQUERIDA.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n1.1. No caso em apreço, a parte recorrente limitou-se a apresentar\ncópia de calendário extraído da internet, desacompanhada de\ndocumentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali\npresentes.\n1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou\nsuspensão do expediente forense deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de\ncalendário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.\n1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência\nde feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, que não é caso dos autos.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b3194c99707787e4885fe3ca41dc665e214005b504b04cd64373906b0ea8253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
