# Registro público: STJ — 1751059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-09
- **Publicação:** 2021-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c4ac3b6defe587560181f48a154664d05814837f8f2faee5d812fea00dc36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. No caso em apreço, a parte recorrente limitou-se a apresentar
cópia de calendário extraído da internet, desacompanhada de
documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali
presentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de
calendário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência
de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de
carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. No caso em apreço, a parte recorrente limitou-se a apresentar
cópia de calendário extraído da internet, desacompanhada de
documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali
presentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de
calendário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência
de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de
carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
