{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84510,"origem":"stj","sha256_origem":"d5afe9d92802fb181211a5879e3358ec01b011faad489bcf872a2c5abab13a65","registro_original":{"id_fonte":"000897432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154211","numero_registro":"202402329000","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO\nEXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio\nqualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de\nausência de indícios suficientes de autoria.\nII. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em\nsaber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz\nde influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão\ntambém envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria\npara a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a\ndecisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase\ninquisitorial.\nIII. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou\nexcesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os\nindícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.\n6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em\nelementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos\njudiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem\npolicial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi\narbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não\nviolando o direito ao silêncio da recorrente.\nIV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f79b44f130104b8ee36526c7f2d32bb8a86ee8a0c2ca6de4e07d9122266293c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
