# Registro público: STJ — 2154211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5afe9d92802fb181211a5879e3358ec01b011faad489bcf872a2c5abab13a65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897432
- **Número de registro na fonte:** 202402329000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de
ausência de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz
de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão
também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria
para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a
decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou
excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os
indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos
judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem
policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi
arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não
violando o direito ao silêncio da recorrente.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de
ausência de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz
de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão
também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria
para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a
decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou
excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os
indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos
judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem
policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi
arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não
violando o direito ao silêncio da recorrente.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
