# Registro público: STJ — 2152392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf5740d88c691566c82b0ca2624a255b6edf45571d4bc43d5817fc38ddf6bd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por MATHEUS ALVES DOS SANTOS, visando
à revisão da dosimetria da pena aplicada na segunda etapa da
dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação de fração redutora em patamar inferior a 1/6 pela incidência
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar
inferior a 1/6 requer fundamento concreto, o que não ocorreu no
caso, justificando a redução da pena.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DE
FRAÇÃO REDUTORA INFERIOR A 1/6. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MATHEUS ALVES DOS SANTOS, visando
à revisão da dosimetria da pena aplicada na segunda etapa da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação de fração redutora em patamar inferior a 1/6 pela incidência
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar
inferior a 1/6 requer fundamento concreto, o que não ocorreu no
caso, justificando a redução da pena.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
