{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84513,"origem":"stj","sha256_origem":"777b77ba47129bd46b2e1d68406985ec97eee1e5145b404b689298ee11fa8387","registro_original":{"id_fonte":"000897435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164955","numero_registro":"202403120691","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III,\nALÍNEA \"D\" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação\ncriminal, aplicou a Súmula 231 do STJ, reafirmando a impossibilidade\nde reduzir a pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência\nde atenuantes. O recorrente alegou a necessidade de revisão do\nenunciado jurisprudencial à luz de princípios constitucionais e\nargumentou que as decisões da década de 1990 carecem de atualização\nem face da evolução do direito penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a aplicação da\nSúmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo\nlegal em razão de atenuantes, contraria princípios constitucionais;\n(ii) determinar se o caso concreto justifica o afastamento do\nentendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula\n231/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no\nrecurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, e\napresenta fundamentos de cunho infraconstitucional, rebatidos nas\nrazões recursais, não incidindo as Súmulas 282 e 283 do STF.\n4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é\nconsolidado no sentido de que circunstâncias atenuantes não podem\nreduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula\n231/STJ, sendo inaplicáveis argumentos que busquem rediscutir sua\nconstitucionalidade ou sua revisão jurisprudencial sem base idônea\n(AgRg no HC n. 877.588/PE, AgRg no REsp n. 2.108.106/RS, AgRg no\nREsp n. 2.122.715/RS).\n5. Ainda que a Sexta Turma do STJ tenha remetido casos à Terceira\nSeção para eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, até o\nmomento não houve alteração formal ou determinação de sobrestamento\ndos feitos, prevalecendo o entendimento pacificado.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente aplicou a\nSúmula 231/STJ ao reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III,\n\"d\", do Código Penal, sem que esta levasse a pena abaixo do mínimo\nlegal, estando a decisão em consonância com os precedentes da Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f06e737376afcae0febf0163b68b5ad08229fe8d5161fa555accde3523887e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
