# Registro público: STJ — 2164955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777b77ba47129bd46b2e1d68406985ec97eee1e5145b404b689298ee11fa8387

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação
criminal, aplicou a Súmula 231 do STJ, reafirmando a impossibilidade
de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência
de atenuantes. O recorrente alegou a necessidade de revisão do
enunciado jurisprudencial à luz de princípios constitucionais e
argumentou que as decisões da década de 1990 carecem de atualização
em face da evolução do direito penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a aplicação da
Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo
legal em razão de atenuantes, contraria princípios constitucionais;
(ii) determinar se o caso concreto justifica o afastamento do
entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula
231/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, e
apresenta fundamentos de cunho infraconstitucional, rebatidos nas
razões recursais, não incidindo as Súmulas 282 e 283 do STF.
4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
consolidado no sentido de que circunstâncias atenuantes não podem
reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula
231/STJ, sendo inaplicáveis argumentos que busquem rediscutir sua
constitucionalidade ou sua revisão jurisprudencial sem base idônea
(AgRg no HC n. 877.588/PE, AgRg no REsp n. 2.108.106/RS, AgRg no
REsp n. 2.122.715/RS).
5. Ainda que a Sexta Turma do STJ tenha remetido casos à Terceira
Seção para eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, até o
momento não houve alteração formal ou determinação de sobrestamento
dos feitos, prevalecendo o entendimento pacificado.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente aplicou a
Súmula 231/STJ ao reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, sem que esta levasse a pena abaixo do mínimo
legal, estando a decisão em consonância com os precedentes da Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação
criminal, aplicou a Súmula 231 do STJ, reafirmando a impossibilidade
de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência
de atenuantes. O recorrente alegou a necessidade de revisão do
enunciado jurisprudencial à luz de princípios constitucionais e
argumentou que as decisões da década de 1990 carecem de atualização
em face da evolução do direito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a aplicação da
Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo
legal em razão de atenuantes, contraria princípios constitucionais;
(ii) determinar se o caso concreto justifica o afastamento do
entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula
231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, e
apresenta fundamentos de cunho infraconstitucional, rebatidos nas
razões recursais, não incidindo as Súmulas 282 e 283 do STF.
4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
consolidado no sentido de que circunstâncias atenuantes não podem
reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula
231/STJ, sendo inaplicáveis argumentos que busquem rediscutir sua
constitucionalidade ou sua revisão jurisprudencial sem base idônea
(AgRg no HC n. 877.588/PE, AgRg no REsp n. 2.108.106/RS, AgRg no
REsp n. 2.122.715/RS).
5. Ainda que a Sexta Turma do STJ tenha remetido casos à Terceira
Seção para eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, até o
momento não houve alteração formal ou determinação de sobrestamento
dos feitos, prevalecendo o entendimento pacificado.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente aplicou a
Súmula 231/STJ ao reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, sem que esta levasse a pena abaixo do mínimo
legal, estando a decisão em consonância com os precedentes da Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
