{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84514,"origem":"stj","sha256_origem":"c14e74ffc6e2f21855f9034c10a42f6a5150eea872fe7e3cb57af74f706e3b41","registro_original":{"id_fonte":"000897436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156480","numero_registro":"202402502871","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E\nFURTO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.\nAUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul que manteve a concessão de prisão domiciliar a\napenado, em razão da ausência de estabelecimento prisional\ncompatível com o regime semiaberto.\n2. O apenado cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, por\nhomicídio qualificado e furto, e encontra-se em regime semiaberto e\nregistra saldo de pena superior a 11 anos, tendo sido deferida a\nprogressão ao regime aberto com monitoramento eletrônico e condições\nde prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão\ndomiciliar, fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução\nPenal, é válida diante da ausência de estabelecimento prisional\nadequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência\nde estabelecimento prisional compatível viola os princípios da\nindividualização da pena e da legalidade, conforme entendimento do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a\nSúmula vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do\nbenefício na falta de alternativas adequadas.\n6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,\nque exige a adoção de medidas alternativas antes da concessão de\nprisão domiciliar, conforme estabelecido no REsp 1.710.674/MG.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41a861d16381e1facd286a947036fd0cab5bf10592bd56119a581483380af027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
