{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84516,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fcc2a24ba7a9049f86f7a4112d46a045ba38df7d13d4b0f7668d3af67ef1d3","registro_original":{"id_fonte":"000897438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186138","numero_registro":"202303047252","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO .\nARTIGO 2º, INCISO II C. C. OS ARTIGOS 11 \"CAPUT\" E 12, INCISO I, DA\nLEI Nº 8.137/90, POR TRINTA E QUATRO VEZES - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE\nILICITUDE DA PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO\nDO PACIENTE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso em habeas corpus, declarando inadmissíveis as\nmensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos\nhash, bem como todas as provas delas derivadas.\n2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou\na apreciação da matéria pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos\nhash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a\nintegridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as\ninadmissíveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das\nprovas digitais, assegurando que os dados não foram alterados\ndurante o processo de custódia.\n5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade\ndas provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as\ninadmissíveis.\n6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas\nrecai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências\nsuficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6410096f8f80a5eb926b806469d67a08483333e26a515352c87819f302192898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
