# Registro público: STJ — 186138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fcc2a24ba7a9049f86f7a4112d46a045ba38df7d13d4b0f7668d3af67ef1d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso em habeas corpus, declarando inadmissíveis as
mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos
hash, bem como todas as provas delas derivadas.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou
a apreciação da matéria pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos
hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a
integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as
inadmissíveis.

### III. Razões de decidir

4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das
provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados
durante o processo de custódia.
5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade
das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as
inadmissíveis.
6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas
recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências
suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO .
ARTIGO 2º, INCISO II C. C. OS ARTIGOS 11 "CAPUT" E 12, INCISO I, DA
LEI Nº 8.137/90, POR TRINTA E QUATRO VEZES - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
ILICITUDE DA PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
DO PACIENTE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso em habeas corpus, declarando inadmissíveis as
mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos
hash, bem como todas as provas delas derivadas.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou
a apreciação da matéria pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos
hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a
integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as
inadmissíveis.
III. Razões de decidir
4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das
provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados
durante o processo de custódia.
5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade
das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as
inadmissíveis.
6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas
recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências
suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
