{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84517,"origem":"stj","sha256_origem":"11726d52e669dad647f34b18e806194e17d82a83bed877b81fd14132085826ec","registro_original":{"id_fonte":"000897439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196635","numero_registro":"202401296500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação\npenal por crime contra a ordem tributária, alegando prescrição do\ncrédito fiscal e violação à Súmula Vinculante 24 do STF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do\ncrédito tributário na esfera administrativa afasta a persecução\npenal por crime contra a ordem tributária.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta\na persecução penal, que possui prazos prescricionais próprios e\nindependentes.\n4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção\nda punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou\nmaterialidade do delito, o que não se verifica no caso.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ee273514d6cfec53a57ea8f66357e951bf08f90e6146171280142a039300eb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
