{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84518,"origem":"stj","sha256_origem":"bf27472e39bf5c0ca05d6348b8d79ba6c73d56c36a213dd3886e689e4ae7ff11","registro_original":{"id_fonte":"000897440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190711","numero_registro":"202304313644","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO\nAPÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão\nde ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no\nparcelamento do débito tributário.\n2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no\nart. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o\nparcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão\nsendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal.\n3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem,\nafirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao\nrecebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão\npunitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do\ndébito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode\nsuspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem\ntributária.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n.\n9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando\no parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da\ndenúncia.\n6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data\nposterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da\nação penal conforme a legislação vigente.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcf6c87c508273ebd8858294336733d56a97c08c6f4665b255dc67bcd68b3699","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
