{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84520,"origem":"stj","sha256_origem":"0882f087242824cfae8d14f9b7405b701768a2368094d8756a2857a330392a4d","registro_original":{"id_fonte":"000897442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204331","numero_registro":"202403469290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA DOMESTICA E\nFAMILIAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO A\nQUE ALUDE O ART. 30 DA LEI 8.038/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO\nJUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI\n11.340/2006. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE O\nOFENSOR. SUBMISSÃO DA MULHER. INSTANCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM\nCONTEXTO DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA.\nDEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE E TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO\nÍNTIMA DE AFETO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo\ninterno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de\nordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se\nreconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e\nFamiliar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes\nde estupro de vulnerável  (art. 217-A, §1º) e violação sexual\nmediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei\nMaria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado\npor autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a\nacusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei\n11.340/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto\nsupera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de\nViolência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para\nprocessar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a\nalegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de\ngênero,  considerando a necessidade de incursão probatória.\nIII. Razões de decidir\n3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o\nTribunal de origem não conhece da impetração, por força do que\ndispõe o próprio art. 105, II, \"a\" da CF/88, que possibilita o\ncabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões\ndenegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais\nRegionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o\nrecurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota\nseu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4.  A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de\ncinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu\nconhecimento.\n5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise\nda existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra\na Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência\ndoméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a\nmulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o\nagressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em\nrazão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de\nvulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em\nanálise.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\npresunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência\ndoméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito\nestá relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima.\n8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em\ncontexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o\nque caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº\n11.340/2006.\n9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos\nsupostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de\nviolência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a\nincidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da\nnorma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela\nvia estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se\nlimita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na\nseara probatória dos autos.\n10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a\nLei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência\npraticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de\nafeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre\nmulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)\nIV. Dispositivo\n11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício,\nnão constatada flagrante ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14cea964d96555004428ddd42f9222190d812a32accdf1e725eeb39bb9014307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
