# Registro público: STJ — 2038884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0781ffa2a2741fda12bb0d0c9c9a274b0d914323106d715488e440e62c073e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897445
- **Número de registro na fonte:** 202203606892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato
majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02
anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando
exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e
"consequências do crime".
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do
crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da
pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi
fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o
sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão
comportamental altamente reprovável.
- **Item 5 (texto oficial):** As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao
impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo
de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada
idônea e baseada em elementos concretos, não havendo
desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda
imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato
majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02
anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando
exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e
"consequências do crime".
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do
crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da
pena-base.
4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi
fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o
sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão
comportamental altamente reprovável.
5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao
impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo
de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal.
6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada
idônea e baseada em elementos concretos, não havendo
desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda
imposta.
7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
